Nossa empresa
Somos especialistas em serviços de cobranças
Atuamos em diversos ramos de seguros, especificamente na área de ressarcimento dos valores dispendidos nas indenizações pagas aos segurados, nas esferas administrativa e judicial, minimizando os prejuízos da seguradora.
A empresa conta com uma equipe de profissionais dedicados, proativos e eficazes, que contribuem de forma valiosa para o crescimento da empresa e de seus clientes e uma estrutura de atendimento atualizada e informatizada, buscando garantir a qualidade dos serviços prestados, maximizar os resultados e atender as necessidades e expectativas dos nossos clientes.
Garantimos uma relação transparente com nossos clientes, oferecendo informações de forma rápida e objetiva, que otimizam os resultados e andamentos dos processos/sinistros.
Dúvidas Frequentes
Dano causado ao bem segurado.
a comunicação da ocorrência de um sinistro, a qual o segurado é obrigado a fazer ao segurador, assim que tenha seu conhecimento.
Sim, quando caraterizada a culpa do terceiro como causador do sinistro, por vários artigos do Código Civil, dentre eles:
Artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Artigo 786: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
“1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins”.
“2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”.
Quando o prejuízo for maior que o valor da franquia paga pelo segurado, haverá este tipo de cobrança, pelo simples fato de que o prejuízo ocasionado não ficou apenas no valor respectivo da franquia.
Aquele que causar dano a outrem deve ressarcir, neste caso independe se o credor será o terceiro, segurado ou a seguradora, logicamente cada um com o seu respectivo direito. Ou seja, cada parte apenas poderá dar quitação ao que corresponde ao seu prejuízo de fato, não sendo possível se estender a terceiro, seja para prejudicar ou para beneficiar.
Esta cobrança existe para minimizar o prejuízo da seguradora. Segue um exemplo:
Valor total do prejuízo: R$ 20.000,00
Valor da franquia paga pelo segurado: R$ 2.500,00
Valor do prejuízo da seguradora: R$ 17.500,00
Nos casos de perda parcial a seguradora desconta o valor da franquia e cobra apenas, como é de direito, o valor real do prejuízo.
Depende do que foi estabelecido na apólice e do caso em questão.
Quando tratarmos de sinistros onde o segurado foi o causador e na apólice dele há cláusula de responsabilidade civil, até o valor do limite fixado na apólice será possível a indenização (após análise da seguradora e cumprimento de alguns critérios constantes na apólice).
Nos casos em que o segurado não for o causador não há que se falar em indenização por parte da seguradora, pois quem causou o prejuízo foi o terceiro.
Muitos segurados não sabem deste tipo de cobrança, inclusive muitos ao receber o valor da franquia confeccionam recibos declarando quitação geral pelo sinistro, o que é incorreto, pois na verdade o segurado só pode dar quitação da parte que cabe a ele de direito, ou seja, apenas ao valor da franquia e não no sinistro como um todo.
Pelo desconhecimento sobre este assunto, alguns terceiros não compreendem que a cobrança da seguradora está correta e que o recibo que ele detém apenas condiz com o valor da franquia, o que leva o processo à demanda judicial e acaba saindo mais caro para o terceiro.
O corretor de seguros tem o conhecimento deste tipo de cobrança e sabe que a seguradora não ficará no prejuízo, porém como não faz parte do seu cotidiano e não é a sua atividade fim, muitos não se preocupam em explicar detalhadamente ao seu cliente esta parte do seguro.
Quanto à elaboração do Boletim de Ocorrência, realmente as centrais das seguradoras não obrigam que o mesmo seja realizado, tendo em vista que o simples fato de lavrar ou não Boletim de Ocorrência, em alguns casos, não poderá interferir na indenização junto ao segurado. Porém, o Boletim de Ocorrência é uma forma de garantir e resguardar direitos, e em muitas seguradoras, quando há o ressarcimento do sinistro, o segurado volta a obter o bônus junto à sua apólice.
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